Decisão TJSC

Processo: 5093461-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7071905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093461-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. X. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5128663-85.2025.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 6, 1G):  I. Da tutela de urgência. O Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(TJSC; Processo nº 5093461-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093461-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. X. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5128663-85.2025.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 6, 1G):  I. Da tutela de urgência. O Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.  Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. II. Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, §3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF). O Superior : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [....] ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS NS. 00.036.208 E 00.055.946. PARCIAL ACOLHIMENTO. TEMA DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REVISÃO. O Superior , Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2024). Em relação a série temporal incidente, o autor/agravante afirma que, "embora conste no contrato como sendo empréstimo pessoal com bem em garantia", o mútuo foi utilizado para adquirir veículo, de modo que deve ser aplicada as Séries ns. 20749 e 25471: Taxa média de juros anual e mensal das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. Nada obstante, em cognição sumária e não exauriente, a Cédula de Crédito Bancária possui redação simples e objetiva quanto a sua natureza de crédito pessoal não consignado e o autor/agravante não comprovou a destinação exclusiva do mútuo para a aquisição do veículo gravado com garantia de alienação fiduciária. Portanto, neste estágio processual, deve ser aplicada as Séries ns. 20742 e 25464: Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Na espécie, em cotejo entre o controvertido contrato de empréstimo e a média das taxas de juros apresentadas pelo Banco Central do Brasil1, tem-se o seguinte quadro comparativo: N. ContratoEspécie de ContratoDataTaxa ContratualTaxa Média AR00246469 (evento 1, CONTR17)Séries ns. 20742 e 25464 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado21-9-20245,31% a.m. 86,05% a.a.5,69% a.m. 94,23% a.a. Em resumo, no presente contrato de mútuo foram aplicados juros remuneratórios inferiores em relação à média mensal e anual divulgada pelo Banco Central do Brasil. Assim, em comunhão com o Superior , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS". JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. INCONFORMISMO DA COOPERATIVA. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU CAUÇÃO. TESE PARCIALMENTE AGASALHADA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO RESP N. 1.061.530/RS (ORIENTAÇÃO 4). TOGADO DE ORIGEM QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAR OS EFEITOS DA MORA E, EM CONSEQUÊNCIA, SUSPENDER A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA SEM, TODAVIA, CONDICIONAR AO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AUTORA QUE PUGNOU, NA PEÇA VESTIBULAR, FOSSE OPORTUNIZADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO IMEDIATA DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO À AUTORA DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NA ORIGEM, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA NO PONTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADERE À TEORIA FINALISTA MITIGADA, A QUAL VIABILIZA A APLICAÇÃO DO PERGAMINHO CONSUMERISTA QUANDO HOUVER VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU FÁTICA DO ADQUIRENTE, MESMO QUE O PRODUTO OU SERVIÇO SEJA UTILIZADO EM ATIVIDADE EMPRESARIAL. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA É UMA EMPRESA DO RAMO DE TURISMO E HOTELARIA, APRESENTANDO VULNERABILIDADE FINANCEIRA E TÉCNICA FRENTE À COOPERATIVA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ÂMBITO REGIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CPC, QUE RESTA AUTORIZADA. DECISÃO IMUTÁVEL NA SEARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047552-56.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025). Nessas circunstâncias, o afastamento dos efeitos da mora em âmbito liminar para o caso de inadimplência estaria condicionado ao depósito do valor incontroverso das prestações mensais. Logo, sob qualquer perspectiva, sem razão ao autor/agravante em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071905v6 e do código CRC 32fd0799. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 13/11/2025, às 11:12:47   1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina   5093461-24.2025.8.24.0000 7071905 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas